CARTA DE MACEIÓ - POR UM MARCO LEGAL DAS OUVIDORIAS PÚBLICAS
CARTA DE MACEIÓ
POR UM MARCO LEGAL DAS OUVIDORIAS PÚBLICAS
Os participantes do 18º Seminário Nacional “Ouvidores & Ouvidorias” e do 8º Seminário Internacional “Ouvidores, Defensorías del Pueblo & Ombudsman”, promovidos pelo Instituto Brasileiro Pró-Cidadania e pelo Instituto Latinoamericano del Ombudsman – Defensorías del Pueblo (ILO), reunidos de 26 a 28 de agosto de 2026, em Maceió, Alagoas, Brasil, com ampla participação de 170 Ouvidores e Ouvidoras do Brasil, Argentina, Chile, Curaçau e Portugal,
CONSIDERANDO
I – Que a primeira Ouvidoria Pública brasileira, criada em 1986 no Município de Curitiba, incorporou à Administração Pública nacional os princípios que inspiram o instituto do Ombudsman, e que a Carta de Curitiba, aprovada em 1987 no II Simpósio Latino-Americano de Ombudsman, afirmou os princípios de independência, autonomia e legitimidade destinados a orientar essa construção institucional;
II – que, nas quatro décadas transcorridas desde então, as Ouvidorias Públicas se expandiram por todos os entes da Federação, pelos três Poderes, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelos Tribunais de Contas, mas de forma profundamente heterogênea quanto à autonomia, às competências, à forma de escolha e às garantias do titular, à estrutura e às condições de funcionamento, de modo que, sob a mesma denominação, coexistem instituições com capacidades de atuação substancialmente distintas;
III – que a Ouvidoria Pública não se confunde com serviço de atendimento ao usuário nem com simples unidade de recebimento e encaminhamento de reclamações;
IV – que a legislação brasileira — em especial a Lei nº 13.460, de 2017, cujo Capítulo IV incumbe as ouvidorias de receber, analisar e encaminhar manifestações, sem estabelecer garantias de independência e autonomia, requisitos para a escolha do titular, mandato ou proteção contra destituição —, de modo que a ausência de um núcleo comum de garantias compromete a identidade e a confiabilidade das Ouvidorias Públicas e impede que o cidadão conheça previamente a capacidade efetiva de atuação da instituição à qual dirige sua manifestação;
V – que se encontram em tramitação no Congresso Nacional iniciativas destinadas ao fortalecimento das Ouvidorias Públicas, reunidas em torno do Projeto de Lei nº 10.844/2018, ao qual estão apensados os Projetos de Lei nº 708/2019, nº 4.068/2019, nº 1.516/2021 e nº 401/2022, oferecendo oportunidade para a construção de um marco legal nacional;
VI – que a experiência brasileira, expressa na Carta de Curitiba e na Carta do Rio de Janeiro, e a experiência internacional dos Ombudsman, Defensorías del Pueblo e Provedorias de Justiça oferecem referências para esse marco legal, destacando-se os Princípios de Veneza — mais importante padrão internacional dedicado especificamente às instituições de Ombudsman, adotados em 2019 pela Comissão de Veneza, acolhidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 75/186 e objeto de painel de alto nível da Assembleia Geral em maio de 2026 — e, no que forem pertinentes, os Princípios de Paris;
APROVAM A PRESENTE CARTA DE MACEIÓ, pela qual:
- Reconhecem a Ouvidoria Pública como instituição permanente de defesa dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos, de promoção da participação social, de mediação das relações entre sociedade e Estado e de controle democrático da Administração Pública.
- Reconhecem como requisitos institucionais mínimos para a caracterização de uma Ouvidoria Pública:
a) independência e autonomia funcional no exercício de suas atribuições;
b) competências definidas em norma jurídica e posição institucional compatível com o exercício independente de suas funções
c) acesso às informações e aos documentos necessários ao exercício de suas competências, observadas as restrições constitucionais e legais;
d) competência para requisitar informações, formular recomendações e acompanhar as providências adotadas, com o correspondente dever de resposta fundamentada dos órgãos e das autoridades destinatários;
e) procedimento transparente de escolha do Ouvidor ou Ouvidora, fundado em requisitos objetivos de qualificação, experiência e idoneidade;
f) mandato por prazo determinado, definido em norma jurídica, preferencialmente não coincidente com o do titular do Poder ou órgão ao qual a Ouvidoria se vincula;
g) garantias contra destituição arbitrária;
h) estrutura administrativa, quadro de pessoal e recursos orçamentários adequados;
i) sigilo, quando requerido, e proteção do manifestante contra qualquer forma de retaliação;
j) acessibilidade, gratuidade, transparência e prestação de contas à sociedade, mediante relatórios públicos periódicos.
- Propõem ao Congresso Nacional a construção de um marco legal nacional que estabeleça esses princípios, garantias e requisitos, consideradas e aperfeiçoadas as proposições já em tramitação. Esse marco não deverá impor modelo organizacional único, mas assegurar núcleo institucional mínimo, respeitadas a autonomia dos entes federativos, a separação dos Poderes e as peculiaridades institucionais.
- Conclamam o Congresso Nacional, os demais Poderes da República, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Ouvidorias Públicas e suas entidades representativas, as Universidades e a sociedade civil a participar dessa construção.
- Deliberam encaminhar a presente Carta às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, às comissões competentes, aos relatores das proposições referidas no considerando V e às entidades representativas das Ouvidorias Públicas, incumbindo os Institutos promotores de acompanhar a tramitação e dar publicidade às providências adotadas.
A CARTA DE MACEIÓ, ao celebrar os 40 ANOS da criação da primeira Ouvidoria Pública brasileira, afirma que não basta denominar uma instituição Ouvidoria Pública: é indispensável, por meio de um marco legal, assegurar-lhe independência, garantias e poderes efetivos para a defesa dos direitos dos cidadãos e o controle da Administração Pública.
Maceió, Alagoas, 28 de agosto de 2026.
Arquivo: CARTA-DE-MACEIO.pdf